http://repositorio.unb.br/handle/10482/52760
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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JULIANA_FARIAS_DE_ALENCAR_DISSERT.pdf | 993,7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Título: | Descriminalização judicial da interrupção voluntária da gestação e seus efeitos nas políticas públicas – ADPF n. 442/DF |
Autor(es): | Christofidis, Juliana Farias de Alencar |
Orientador(es): | Bonat, Debora |
Assunto: | Aborto Interrupção voluntária da gestação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Sistema Único de Saúde (Brasil) Políticas públicas Saúde pública |
Data de publicação: | 16-Out-2025 |
Data de defesa: | 19-Out-2021 |
Referência: | CHRISTOFIDIS, Juliana Farias de Alencar. Descriminalização judicial da interrupção voluntária da gestação e seus efeitos nas políticas públicas – ADPF n. 442/DF. 2021. 101 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas) — Universidade de Brasília, Brasília, 2021. |
Resumo: | Os Tribunais Constitucionais de outros países e o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido reiteradamente convocados a se manifestar a respeito da constitucionalidade de questões relacionadas à interrupção voluntária gestacional. A partir do estudo dessas experiências judiciais, observou-se que há elevada possibilidade de que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 442/DF (ADPF) pelo STF, seja proferida decisão favorável à descriminalização judicial da interrupção voluntária até o terceiro mês de gestação. Diante dessa realidade, foram levantadas quais serão as possíveis repercussões no campo das políticas públicas e, consequentemente, quais deverão ser as ações do Poder Executivo a fim de atender a nova demanda social, considerando especialmente o prévio conhecimento sobre o assunto, decorrente das consequências advindas da descriminalização judicial da antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, julgada na ADPF n. 54/DF, com as devidas proporções. Discorreu-se, ainda, quanto à existência do dever estatal na regulamentação dos procedimentos médicos e administrativos a serem adotados para a realização do ato de interrupção voluntária gestacional, e se a descriminalização judicial trará a obrigação de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) das gestantes que desejarem interromper a gravidez. Constatou-se que, tendo em vista o Poder Público não conseguir sequer atender adequadamente as gestantes nas hipóteses legais de excludente de tipicidade penal – aborto necessário, aborto sentimental e o aborto de feto anencéfalo –, não possui atualmente capacidade estrutural e orçamentária para ampliar o atendimento médico e hospitalar, a fim de receber uma nova demanda de pedidos interruptivos decorrentes da descriminalização até o terceiro mês gestacional. |
Abstract: | The Constitutional Courts in other countries and the Brazilian Supreme Federal Court (STF) have been repeatedly called to pronounce on the constitutionality of issues related to the voluntary interruption of pregnancy. From the experience gathered on previous judicial studies, it has been observed that there is a high probability that, in the Allegation of Non-compliance with a Fundamental Precept n. 442/DF (ADPF) by the STF, a decision in favor of judicial decriminalization of voluntary interruption up to the third month of pregnancy is rendered. Therefore, it has been evaluated the possible repercussions on public policies and, consequently, which actions should the Executive Branch take in order to meet this new social demand, especially considering the prior knowledge on this subject due to the decriminalization of the therapeutic anticipation of childbirth in anencephalic fetus pregnancy hypothesis, decided in the ADPF n. 54/DF, with due proportions. It was, also, discussed the existence of the state’s duty in the regulation of medical and administrative procedures that must be adopted to carry out the voluntary interruption of pregnancy, and whether judicial decriminalization will oblige the Unified Health System (SUS) to attend any women who wish to terminate their pregnancy. It has been verified that, acctually the government is not even able to adequately care for pregnant women that are included on the legal cases where the interruption of pregancy is decriminalized – necessary abortion, sentimental abortion and anencephalic fetus – lacking structural and budgetary capacity to expand the medical and hospital care, in order to attend to the new demand of interruption requests resulting from the decriminalization of voluntary interruption of pregancy until the third gestational month. |
Unidade Acadêmica: | Faculdade de Direito (FD) |
Informações adicionais: | Dissertação (mestrado) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Mestrado Profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas, 2021. |
Programa de pós-graduação: | Programa de Pós-Graduação em Direito, Regulação e Políticas Públicas, Mestrado Profissional |
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Aparece nas coleções: | Teses, dissertações e produtos pós-doutorado |
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